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Segurança Social disponibiliza declaração para apoio excecional à família

 

 

Encontra-se disponível no site da Segurança Social a declaração para requerer o apoio excecional à família de trabalhadores no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais no período que decorre a partir de 27 de dezembro de 2021 até 9 de janeiro de 2022, com exceção de 1 de janeiro, para compensação pela perda de rendimento devido a ausência da atividade laboral. Este apoio excecional à família não é acumulável com outras medidas de apoio social de resposta à pandemia pela doença COVID-19. O envio dessa comunicação terá de ser feita com uma antecedência de três dias relativamente ao início da prestação do apoio.

nova declaração deve ser preenchida pelos trabalhadores por conta de outrem e entregue às entidades empregadoras, ainda que se encontrem a exercer atividade em regime de teletrabalho, uma vez que podem optar pelo apoio excecional à família. Neste caso, a entrega daquela declaração serve de comunicação à entidade patronal da opção do trabalhador em regime de teletrabalho pelo apoio à família.

Com algumas regras diferentes, atendendo à especificidade das situações em preço e por compensação pela perda de rendimento devida em função da diminuição de atividade, o apoio excecional à família destes trabalhadores pela Segurança Social aplica-se também aos Trabalhadores Independentes, Trabalhadores do Serviço Doméstico e aos Membros de Órgãos Estatutários.

27 a 31 de dezembro

O acesso ao apoio excecional à família está disponível para os trabalhadores por conta de outrem que percam rendimento durante a suspensão:

  • das atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades e capacitação para a inclusão, e centro de atividades de tempos livres;
  • das atividades letivas e não letivas prevista para os estabelecimentos particulares de ensino especial a que se refere o Despacho n.º 12123-M/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 13 de dezembro; e
  • das atividades educativas, letivas e não letivas, incluindo de animação e apoio à família, dos estabelecimentos da educação pré-escolar e do primeiro e segundo ciclos do ensino básico, em estabelecimentos cujo funcionamento se encontrasse previsto para este período.

2 a 9 de janeiro

Podem aceder à medida do apoio excecional à família os trabalhadores que percam rendimento devido a faltarem ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou independentemente da idade caso tenham deficiência/doença crónica, devido à suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência.

Os trabalhadores que se encontrem a exercer atividade em regime de teletrabalho podem também poder optar pelo apoio excecional à família, caso se encontrem numa das nas seguintes situações:

  • a composição do seu agregado familiar seja monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro dependente que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
  • o seu agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente que frequente equipamento social de apoio à primeira infância (creche), estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico; e
  • o seu agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60%, independentemente da idade.

Retribuição dos trabalhadores por conta de outrem

O valor da parcela paga pela Segurança Social sem apoio excecional à família será também aumentado de modo a assegurar 100% da retribuição base do trabalhador, com limite de 1.995€ em 2021 e de 2.115€ em 2022, quando se encontre numa das seguintes situações:

a) a composição do seu agregado familiar seja monoparental e o filho, ou outro dependente que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental; e

b) os dois progenitores beneficiem do apoio de forma alternada.

Para efeitos de apoio excecional à família, será considerado pela Segurança Social como sendo exercício alternado:

  • se, em períodos iguais ou superiores a quatro dias e inferiores a sete, cada um dos progenitores beneficie do apoio, pelo menos, dois dias; e
  • se, em períodos inferiores a quatro dias, um dos progenitores beneficie do apoio, pelo menos, dois dias, e o outro, pelo menos um dia.

Para os trabalhadores por conta de outrem beneficiários do apoio excecional à família que requererem a compensação por perda de rendimento de 27 a 31 de dezembro de 2021 aplicam-se os limites mínimos da retribuição mensal mínima garantida (RMMG) de 2021 (665€) e para o período de 2 a 9 de janeiro de 2022 aplicam-se os limites da RMMG de 2022 (705€).


Imagem: Tony Alter / Flickr


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