Encontra-se disponível no site da Segurança Social a declaração para requerer o apoio excecional à família de trabalhadores no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais no período que decorre a partir de 27 de dezembro de 2021 até 9 de janeiro de 2022, com exceção de 1 de janeiro, para compensação pela perda de rendimento devido a ausência da atividade laboral. Este apoio excecional à família não é acumulável com outras medidas de apoio social de resposta à pandemia pela doença COVID-19. O envio dessa comunicação terá de ser feita com uma antecedência de três dias relativamente ao início da prestação do apoio.
Com algumas regras diferentes, atendendo à especificidade das situações em preço e por compensação pela perda de rendimento devida em função da diminuição de atividade, o apoio excecional à família destes trabalhadores pela Segurança Social aplica-se também aos Trabalhadores Independentes, Trabalhadores do Serviço Doméstico e aos Membros de Órgãos Estatutários.
27 a 31 de dezembro
O acesso ao apoio excecional à família está disponível para os trabalhadores por conta de outrem que percam rendimento durante a suspensão:
- das atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades e capacitação para a inclusão, e centro de atividades de tempos livres;
- das atividades letivas e não letivas prevista para os estabelecimentos particulares de ensino especial a que se refere o Despacho n.º 12123-M/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 13 de dezembro; e
- das atividades educativas, letivas e não letivas, incluindo de animação e apoio à família, dos estabelecimentos da educação pré-escolar e do primeiro e segundo ciclos do ensino básico, em estabelecimentos cujo funcionamento se encontrasse previsto para este período.
2 a 9 de janeiro
Podem aceder à medida do apoio excecional à família os trabalhadores que percam rendimento devido a faltarem ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou independentemente da idade caso tenham deficiência/doença crónica, devido à suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência.
Os trabalhadores que se encontrem a exercer atividade em regime de teletrabalho podem também poder optar pelo apoio excecional à família, caso se encontrem numa das nas seguintes situações:
- a composição do seu agregado familiar seja monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro dependente que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- o seu agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente que frequente equipamento social de apoio à primeira infância (creche), estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico; e
- o seu agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60%, independentemente da idade.
Retribuição dos trabalhadores por conta de outrem
O valor da parcela paga pela Segurança Social sem apoio excecional à família será também aumentado de modo a assegurar 100% da retribuição base do trabalhador, com limite de 1.995€ em 2021 e de 2.115€ em 2022, quando se encontre numa das seguintes situações:
a) a composição do seu agregado familiar seja monoparental e o filho, ou outro dependente que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental; e
b) os dois progenitores beneficiem do apoio de forma alternada.
Para efeitos de apoio excecional à família, será considerado pela Segurança Social como sendo exercício alternado:
- se, em períodos iguais ou superiores a quatro dias e inferiores a sete, cada um dos progenitores beneficie do apoio, pelo menos, dois dias; e
- se, em períodos inferiores a quatro dias, um dos progenitores beneficie do apoio, pelo menos, dois dias, e o outro, pelo menos um dia.
Para os trabalhadores por conta de outrem beneficiários do apoio excecional à família que requererem a compensação por perda de rendimento de 27 a 31 de dezembro de 2021 aplicam-se os limites mínimos da retribuição mensal mínima garantida (RMMG) de 2021 (665€) e para o período de 2 a 9 de janeiro de 2022 aplicam-se os limites da RMMG de 2022 (705€).
Imagem: Tony Alter / Flickr
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