Consumo | Os direitos do consumidor no âmbito da quadra natalícia

Consumo | Os direitos do consumidor no âmbito da quadra natalícia

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As festividades do Natal e do Ano Novo, para além de uma época de apelo à paz e ao amor pelo próximo, é também um espaço temporal de aumento do consumo. Devido ao uso de estratégias publicitárias ou de outras circunstâncias, os consumidores podem encontrar-se mais vulneráveis a tomarem decisões mais precipitadas.

Quais os comportamentos a observar para garantir os nossos direitos enquanto consumidores?

 

A época festiva que vivemos leva os consumidores (que somos todos nós) a um aumento nas despesas com prendas, mas também na alimentação. Devido a diversas variáveis como a ânsia de agraciar alguém com uma prenda (seja por agradecimento ou mera cortesia) ou as campanhas publicitárias de apelo ao consumo, é comum o aparecimento de problemas. Há consumidores que, por exemplo, gastam mais dinheiro do que aquele que possuem, o que os leva a recorrer ao crédito. Neste sentido, o Gabinete de Apoio ao Sobreendividado da DECO apresenta dados que demonstram uma tendência de aumento anual do número de pedidos de apoio no mês de janeiro, situação que tem origem, em grande parte, no endividamento registado nesta quadra festiva.

De forma a evitar despesas superiores ao orçamento disponível, é  aconselhável que, por exemplo, se elabore um orçamento para prendas, se evitem as compras de última hora e de impulso,  exista moderação nos gastos na decoração desta quadra sazonal e ainda se proceda à comparação dos preços disponíveis para o mesmo artigo/produto. Para além destes conselhos relacionados com a gestão das compras per se, é também de considerar a forma moderada como deve ser despendido o subsídio de Natal, não devendo ser apenas canalizado para prendas, mas também para outras despesas anuais (seguro do carro, por exemplo) que poderão requerer a alocação extra de rendimentos.

Outra questão que deve ser tida em consideração é a correria após o Natal para efetuar trocas ou reclamar de um defeito. Porém não deve ser esquecido que existem regras que disciplinam esta matéria. Em primeiro lugar é importante distinguir entre garantia e troca. A garantia, em Portugal, dura 2 anos e serve para a troca, a reparação, a substituição, o reembolso ou uma redução do preço de bens defeituosos, tais como telemóveis, consolas, brinquedos, eletrodomésticos, entre outros. Já a troca, que é mais comum em artigos de vestuário e afins, possui um prazo (o qual normalmente se situa nos 15 dias após a compra) e condições variáveis conforme a política comercial da loja.

Para fazer uso destes mecanismos de apoio ao cliente, é aconselhável guardar os comprovativos da compra para mais não seja ter a certeza do início do prazo para toca ou da garantia. É também importante que guarde a embalagem, etiqueta, rotulagem, entre outros, do produto. Para as compras online é importante conhecer o direito de arrependimento (aplicável a bens e serviços), segundo o qual o consumidor pode, sem ter de alegar nenhum motivo, cancelar a sua compra, ou seja, a devolver os bens comprados e a receber de volta o seu dinheiro, no prazo de 14 dias.

Em relação aos direitos per se dos consumidores nunca é demais relembrar que os mesmos se  encontram, na sua generalidade, consagrados na Constituição da República Portuguesa e na Lei de Defesa do consumidor – Lei nº 24/96, de 31 de Julho (com a alteração mais recente com a Lei n.º 63/2019, de 16/08).

O artigo 60º da Constituição da República Portuguesa elenca os direitos dos consumidores em termos de defesa da sua qualidade de vida, em relação à boa qualidade dos bens e serviços, ao seu preço competitivo e equilibrado, à proteção da saúde, à segurança, à eliminação do prejuízo e à própria formação e informação.

A Lei nº 24/96, de 31 de julho, (Lei de Defesa do Consumidor-doravante LDC) estabelece o regime jurídico aplicável à defesa dos consumidores:

  • Direito à qualidade dos bens e serviços – art. 4.º da LDC

Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam.

  • Direito à proteção da saúde e da segurança física – art. 5.º da LDC

É proibido o fornecimento de bens ou a prestação de serviços que, em condições de uso normal, impliquem riscos incompatíveis com a sua utilização.

  • Direito à formação e à educação para o consumo – art. 6.º da LDC

Incumbe ao Estado a promoção de uma política educativa para os consumidores.

  • Direito à informação geral e particular – art. 7.º e 8.º da LDC

O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto nas negociações como na celebração de um contrato, informar de forma clara, objetiva e adequada o consumidor. Existe também a regulação da publicidade e o combate à publicidade ilícita.

  • Direito à proteção dos interesses económicos – art. 9.º da LDC

Atribui ao consumidor a garantia que nas relações jurídicas de consumo existirá lealdade e a boa fé nos contratos, como por exemplo na entrega atempada dos bens.

  • Direito à reparação de danos – art. 12.º da LDC

O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.

  • O direito a ter Direitos ou o carácter injuntivo dos direitos dos consumidores – art. 16.º da LDC

Qualquer convenção ou disposição contratual que exclua ou restrinja os direitos atribuídos pela LDC é nula.

Em suma, é aconselhável que compare os preços, evite a acumulação de dívidas, modere na decoração e tenha atenção à publicidade ilícita. No caso de encontrar publicidade enganosa ou agressiva, o consumidor também deve denunciar a situação à Direção-Geral do Consumidor, que é a autoridade competente na matéria. Por fim, não se esqueça que a lei assegura o carácter injuntivo dos direitos dos consumidores, isto é, garante que não possam ser afastados ou limitados, logo é importante conhecê-los.

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Categorias: Crónica, Sociedade

Acerca do Autor

José Carlos Pereira

Advogado recém-agregado de prática generalista de Guimarães, mas com escritório em Vila Nova de Famalicão, com o nome profissional José L. Pereira. Pós-graduado em Direito dos Contratos e da Empresa e autor de alguns trabalhos e artigos sobre Direito, Blockchain e Smart Contracts. Escuteiro há mais de 10 anos adora a natureza, mas também a tecnologia.

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