A consagração da existência de direitos humanos visa salvaguardar a dignidade de todas as pessoas, não apenas na sua vertente temporal, mas também em todas as suas variadas dimensões, encontrando acolhimento em normas jurídicas adoptadas por Estados no âmbito de organizações internacionais.
O ano que acabou de findar teve significado especial nesta matéria: comemoram-se os 70 anos da Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas a 10 de Dezembro de 1948 e, no caso de Portugal, a esta comemoração acresceu a relativa aos 40 anos de adesão do nosso país à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, adoptada pelo Conselho da Europa, em 4 de Novembro de 1950, muitos anos passados, como se vê!
A defesa dos direitos humanos constitui matéria de irrefutável importância, mas, ao contrário do que possa pensar-se, é constante, em permanente mutação e espelha quase sempre o grau de desenvolvimento económico da sociedade de que emerge.
Na verdade, a pobreza extrema vivida em inúmeros países de outros continentes, torna a luta pelos direitos humanos em luta por bens básicos como a alimentação ou o direito à água; ao mesmo tempo, nos países tidos como desenvolvidos, os problemas sentidos respeitam já a formas mais complexas dessa defesa.
No mundo que nos é mais próximo, a tutela desses direitos fundamentais tem tido um percurso de crescente amplitude, assumindo papel de particular relevo o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.
Sediado em Estrasburgo, não é um órgão da União Europeia, sendo antes uma jurisdição do Conselho da Europa e tem por fim fiscalizar o respeito dos princípios da Convenção, mas onde só podem ser demandados Estados que a subscreveram.
Examinando queixas, que não podem ser anónimas, provenientes de pessoas singulares, organizações e sociedades que se considerem vítimas da violação de um dos direitos previstos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, exige, todavia, que se mostrem esgotados os meios jurisdicionais do Estado demandado.
Ainda assim, convém dizer, por razões de procedimento, rejeita mais de 90% das queixas apresentadas, sem delas chegar a fazer uma apreciação do respectivo mérito.
Aceite porém, essa queixa será apreciada à luz dos princípios consagrados na Convenção e a decisão daí tirada será vinculativa para o respectivo Estado, sobrepondo-se à do tribunal nacional que com ela conflitua.
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