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Desassossego pela metamorfose societária frente à Inteligência Artificial

 

 

A evolução do exercício empresarial das atividades económicas conhece, agora, inovações que obrigam a uma séria e ampla reflexão sobre o caminho percorrido e a percorrer no presente e futuro da governação das empresas constituídas sob a forma de sociedades de tipo comercial.

I) Tentativa de conceitualização

Se pensarmos nos tradicionais modelos de criação e conformação de qualquer tipo societário quotidiano, apercebemo-nos de que o seu código genético não está talhado para suportar o progresso da Inteligência Artificial e a sua ingerência na contemporaneidade das relações interempresariais.

Proponho-me, neste contexto particular, falar um pouco sobre as Decentralized Autonomous Organizations (DAO) ou, empregando uma tradução livre, Organizações Autónomas Descentralizadas. Trata-se, com efeito, de um modelo digital alternativo de estruturação de atividades económicas, recorrendo a mecanismos computacionais de gestão, negociação, formação e execução de diretrizes e/ou contratos (smart contracts), tão transversal na sua abrangência que é capaz de ser aplicável a um naipe vastíssimo de formas de organização económica.

Naquilo que, nesta sede, se confere relevância, resulta límpida a (virtual) importância que uma tecnologia que permita uma tremenda poupança de custos gestionários ou de administração social, através da abdicação de funcionamento de órgãos físicos, com recurso a sistemas computacionais, pode ter para a realidade societária lusa e além-fronteiras.

No fundo, estar-se-á a abrir a porta a um amanhã demasiado próximo, cuja maior particularidade poderá passar pela gradual desvalorização ou subalternização do papel do gerente ou administrador físico/corpóreo, colocando o acento tónico no desenvolvimento de sistemas digitais de governação societária, dotados de autonomia funcional.

Restará, portanto, saber este será o dealbar da Inteligência Artificial no seio das sociedades comerciais?

II) Da mão invisível[1] à mão cibernética: a importância da evolução digital no desenvolvimento das estruturas sociais

Após a explicitação pretérita, assume capital relevo alinhar o foco em torno da eventual preponderância – cada vez mais presente do que futura[2] –, deste tipo de tecnologia computacional no esboço organizativo, ou de governação (governance), das sociedades comerciais.

Destarte, pese embora sem necessidade de apresentar uma linha temporal sobre a evolução gradual da figura da sociedade comercial, é fundamental atender a que, no último século, esta forma jurídica de composição da atividade vocacionada para o exercício grupal sofreu enormes desenvolvimentos, especialmente (e, sobretudo, no que nestas linhas mais importará), no que respeita a sua gestão ou administração. Hoje em dia, podemos encontrar, no espectro dos grandes conglomerados de sociedades, em particular, modos de administração social altamente profissionais, cuja complexidade tece, as mais das vezes, redes demasiado densas para os resultados desejáveis que essa estrutura visa, justamente, obter: agilidade negocial; tendencial desburocratização; sistema de “vasos comunicantes” entre os diferentes órgãos sociais, etc.; Ora, mediante este quadro conjuntural, a ideia de que o progresso digital seria, tout court,  uma plataforma idílica para colmatar algum anacronismo dos modelos de administração e fiscalização societárias – através da criação e desenvolvimento de sistemas de governance, de matriz computacional, integralmente autónomos, habilitados para a gestão e negociação B2B e B2C em tempo real –, tem tanto de vanguardista, quanto de perniciosa.

De uma margem, porque acarretaria, não apenas uma colossal diminuição de custos relacionados com a atividade de administração e fiscalização propriamente dita (p. ex: redução da componente humana nos órgãos da sociedade e correlativo decréscimo do número de vencimentos; avaliação e execução de estratégias societárias sem necessidade de intermediação, através do sistema Blockchain; análise e controlo rigorosos do património social e respetivas vicissitudes; etc.); de outra, porquanto a relutância regulatória em torno deste fenómeno ostenta, como consequência direta, o descontrolo ou desnorte normativo relativamente às traves-mestras entre as quais a Inteligência Artificial poderá fazer modernizar a mecânica organizativa e gestionária das sociedades comerciais, de hoje e de amanhã.

III) A inevitabilidade da regulação e o seu peso enquanto pedra de toque

Por aquilo que se consegue, nesta fase, perspetivar, parece manifesta a premência de uma abordagem legal a este fenómeno tecnológico.

Torna-se, por isso, evidente que a circunstância de falarmos de uma tecnologia de governação de entidades que visam o lucro e, nesse sentido, se misturam no grémio de pessoas coletivas que exercem atividades económicas, acabará por exigir um maior ou menor enfoque na respetiva regulação legal.

Sob este ângulo, consideramos que esse enfoque deverá recair sobre algumas ponderações:

1) por uma banda, na delimitação do tipo e características de sociedades que poderão adotar uma forma de “tech governance”;

2) por outra, o maior ou menor grau em que esse tipo de governação societária digital poderá ser executada e, neste ponto de vista, qual a medida de interdependência entre este modo de administração e a dimensão humana, ainda prevalecente (?);

3) depois, de que forma poderemos integrar este novo modelo na órbita do regime legal de responsabilização de gerentes e administradores pela inobservância dos seus deveres de gestão societária e/ou, em determinadas ocasiões, a consequente responsabilidade solidária dos sócios perante os credores sociais (?);

4) por fim, empreender esforços no sentido de esclarecer se e como esta governação digital poderia ser utilizada no contexto peculiar das sociedades coligadas e grupos de sociedade e refletir sobre as putativas consequências jurídicas.

 

Rematando as linhas que compõem este artigo, o leitor estará, com alguma certeza, ciente de que para a tecnologia atual, a variável “tempo” é uma espécie de cisne negro.

E isso verifica-se em todos os setores de atividade[3], algo a que nenhuma entidade, qualquer que seja a sua estruturação, está impermeável.

De facto, a evolução do exercício empresarial das atividades económicas conhece, agora, inovações que obrigam a uma séria e ampla reflexão sobre o caminho percorrido e a percorrer no presente e futuro da governação das empresas constituídas sob a forma de sociedades de tipo comercial.

Julgamos, assim, ser inadiável uma inclusão desta temática na ordem do dia das preocupações legislativas jurídico-societárias, por forma a acautelar, ab initio, as angústias e hesitações que a Inteligência Artificial, ao serviço do exercício da vontade dos sócios, possa suscitar para todo e qualquer interessado.

A Inteligência Artificial: impacto e ética

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[1] Referência à obra mais conhecida do famoso economista escocês Adam Smith, “A Riqueza das Nações” (1776).

[2] Empresas como a Amazon, Dropbox, Kickstarter e Uber poderiam (já hoje) funcionar com recurso a este tipo de tecnologia de gestão societária. Existem, atualmente, casos de aplicações com resultados interessantes – p. ex: a plataforma Digix.global e a criptomoeda Dash.

[3] Tomo a liberdade de chamar a atenção do leitor para o facto de, atualmente, nas grandes cadeias de supermercados, já existirem autênticos “arquipélagos” de máquinas automáticas para registo e pagamento de compras, vincando a desnecessidade (pelo menos, na execução destas tarefas em concreto) da componente humana.

Obs: título do artigo atualizado em 18.09.2021, 22h45. Título original: Era Cibernética | Uma Metamorfose Societária alicerçada na Inteligência Artificial – As ‘Decentralized Autonomous Organizations’

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