A crise financeira internacional, que se seguiu ao colapso do Lehman Brothers, gerou um consenso alargado sobre as suas causas e as medidas corretivas a serem adotadas. Entre elas, que as instituições financeiras deveriam ser de menor dimensão e menos complexas, mais transparentes, os produtos financeiros serem mais simples e os alçapões regulatórios eliminados.
Joe Tracy, chairman do Legal Entity Identifier Regulatory Oversight Commmittee (LEI ROC), na qualidade de orador na conferência “Meet the Market – The uses of LEI”, organizada pelo Banco de Portugal, no passado dia 21 de junho em Lisboa, deu um claro exemplo ao referir que a falência do Lehman surgiu após horas de discussão entre os reguladores e os principais banqueiros norte-americanos. Estes últimos, confrontados com um pedido de informação, com caráter de extrema urgência (com um prazo de resposta de 2 horas), sobre a sua exposição ao Lehman, afirmaram conseguir responder em 2… semanas(!), uma vez que se tratavam de milhares de entidades relacionadas. Nesse momento, tornou-se evidente que algo tinha de ser feito.
O G20 (grupo do qual fazem parte os ministros das finanças e presidentes dos bancos centrais das maiores economias mundiais) e, posteriormente, o Financial Stability Board decidiram desenvolver e implementar um sistema comum de identificação de entidades que pudesse servir para identificar participantes dos mercados financeiros e conectar dados visando, gradualmente, dar resposta a três questões: “Quem é quem?”, “Quem possui quem?” e “Quem possui o quê?”
Surgiu então o LEI, acrónimo do anglicismo “Legal Entity Identifier”.
O que é o Código LEI?
O Código LEI (Legal Entity Identifier), é um código alfanumérico composto por 20 carateres (padrão ISO 17442) que identifica inequivocamente as pessoas coletivas a nível mundial. O LEI é único para cada entidade, permanente, consistente e portável para cada entidade.
Quem deve obter o LEI?
As pessoas coletivas que a partir de 3 de janeiro de 2018 pretendam realizar operações de compra ou venda de valores mobiliários (por exemplo ações, obrigações, participações em organismos de investimento coletivo, etc.), quando estes instrumentos financeiros estejam admitidos à negociação, e/ou operações de derivados ou reportes, terão a obrigação de obter, e comunicar ao Banco com que trabalham, com carácter prévio à execução das mesmas operações, um código LEI válido.
Se o cliente não disponibilizar o Código LEI ao Banco, este não poderá executar, a partir da data acima mencionada, as operações instruídas pelo cliente (pessoa coletiva) que digam respeito aos instrumentos financeiros referidos no parágrafo anterior.
Como obter um Código LEI?
Em Portugal o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. já iniciou o processo de acreditação para LOU (Local Operating Unit -LOU), não estando este ainda terminado. Não existindo ainda um emissor nacional, os interessados devem entrar em contato com uma das entidades da lista de emissoras de LEI’s, disponível no website da GLEIF (Global Legal Entity Identifier Foundation) – https://www.gleif.org, independentemente do país de acreditação dessa entidade.
Que serviços prestam estas entidades (LOU)?
Os emissores de LEI, também chamados Unidades Operacionais Locais (Local Operating Units LOU’s), fornecem serviços de registo, emissão, renovação e portabilidade, relativamente aos códigos LEI.
Quando deve obter o LEI?
O mais rapidamente possível.
A atribuição do código LEI pode levar alguns dias, dependendo da entidade onde se candidata para o obter, pelo que se aconselha que o faça com a maior brevidade, por forma a não inviabilizar a continuidade da realização de operações financeiras a partir de 3 de janeiro de 2018.
Recordo que a partir desta data, por imposição legal, os Bancos não podem executar instruções dos seus clientes que visem a compra ou venda de instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado, pelo que não será possível executar operações sem um código LEI válido.
A obtenção do código LEI tem custos?
A emissão de código LEI, bem como a sua renovação anual, estão sujeitos à cobrança de uma comissão por parte das entidades acreditadas para o efeito (LOU).
No entanto, uma vez que as LOU funcionam em regime concorrencial, a referida comissão é baseada em critérios definidos pela respetiva LOU, podendo variar em função de cada Local Operating Unit.
Podem existir dois Códigos LEI para a mesma pessoa coletiva?
Não. O Código LEI é exclusivo, uma entidade jurídica que obteve um LEI não pode obter outro. As entidades podem transpor a gestão do Código LEI de um operador para outro, mas o Código LEI permanece inalterado no processo.
É necessário um Código LEI para cada tipo de instrumento financeiro (ações, obrigações, derivados e outros)?
Não. O Código LEI é um identificador exclusivo para qualquer pessoa coletiva. Não é um identificador para instrumentos. Assim sendo, o Código LEI é utilizado para reportar qualquer tipo de transação financeira independentemente do tipo de instrumento financeiro.
Com que frequência deve ser renovado o Código LEI?
O Código LEI deve ser renovado numa base anual. Para esse efeito, deve ser solicitada a renovação do código LEI junto de uma LOU, cabendo à entidade requerente a prestação de informação necessária para esse fim, nomeadamente, para a manutenção da atualidade dos dados subjacentes ao Código LEI.
A ausência de código LEI terá algum impacto na minha atividade ou no relacionamento com o meu Banco?
As pessoas coletivas que operem diretamente em contratos de derivados ou forwards cambiais, sejam estes negociados em mercado organizado ou OTC (over the counter), de acordo com a regulamentação vigente, devem dispor de um Código LEI, sendo que a sua ausência impede as referidas entidades de realizar operações nos citados instrumentos financeiros.
Por outro lado, a partir de 3 de janeiro de 2018, a aplicação do pacote regulatório DMIF II (Diretiva 2014/65/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 e Regulamento (EU) N.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014), estende a obrigatoriedade de código LEI às transações em instrumentos financeiros ou subjacentes admitidos à negociação em mercados organizados na União Europeia (realizadas em mercado ou OTC), ficando assim os intermediários financeiros, impossibilitados de aceitar, transmitir e executar ordens sobre esses instrumentos, sem a informação do código LEI dos seus Clientes, quando estes sejam entidades jurídicas e intervenham como contrapartes nas referidas transações.
Neste sentido, a partir de janeiro de 2018, o Banco ficará impossibilitado de assegurar as instruções recebidas sobre os instrumentos mencionados, sem informação do código LEI dos referidos Clientes.
Se a minha Empresa tiver contas em várias Instituições Financeiras, necessito de um código LEI por cada Instituição?
Não, o código LEI é único por entidade jurídica, pelo que apenas deve obter um, independentemente dos Bancos, Intermediários Financeiros ou Plataformas onde opere ou transacione instrumentos financeiros.
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