Obrigações contratuais do proprietário ao arrendar um imóvel

Obrigações contratuais do proprietário ao arrendar um imóvel

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Arrendar um imóvel, em Portugal, seja ele para uso de habitação ou empresarial, pode ser uma boa oportunidade de negócio. No entanto, como qualquer outro investimento, o aluguer comporta algumas obrigações de natureza legal para os respetivos proprietários de que urge estar ciente. Se estes compromissos representam alguns encargos, comportam também algumas vantagens, uma vez que acabam por transmitir determinadas garantias aos senhorios. O incumprimento destas obrigações, nomeadamente a existência do certificado energético e o pagamento de determinados impostos, bem como outro tipo de encargos de manutenção ou preservação, como obras de requalificação ou seguro de incêndio, podem trazer consequências desagradáveis, pelo que é sempre bom estar atento à sua natureza e à sua escrupulosa observância.

O risco de incumprimento destas obrigações pelos inquilinos, hoje em dia atenuado por força da Lei das Rendas que simplifica o despejo, é o maior inconveniente do mercado do arrendamento. Contudo, esta adversidade não é a única, uma vez que os contratos de aluguer contemplam determinados deveres que implicam encargos, diretos ou indiretos, sobre os valores recebidos.

Para lá da colocação do imóvel no mercado e, numa segunda fase, estipular, num acordo de cavalheiros, os valores a pagar pela renda e a duração do arrendamento, os procedimento para alugar um imóvel devem ser rigorosos e formais. Se o proprietário do imóvel quiser garantir segurança durante a vida do contrato de aluguer, tudo deverá ser feito de forma correta e de acordo com a legislação e as normas da Autoridade Tributária e Aduaneira.

IMI e outros impostos sobre imóveis arrendados

Quanto mais formal for o arrendamento, mais clara e responsável será a relação do inquilino para com o imóvel alugado, diminuindo assim a quantidade de riscos com que o proprietário de um imóvel para habitação ou uso empresarial se pode defrontar durante o arrendamento. Encargos a favor do Estado, como o IMI – imposto muito variável, inclusive em função do valor patrimonial do imóvel -, o Imposto de Selo – 10% do valor da renda devem ser pagos após o registo do contrato de arrendamento – e o próprio IRS ou IRC – em função dos valores de renda recebidos e muito variável em função dos prazos dos contratos -, não devem ser de todo negligenciados, tendo em conta eventuais benefícios que os senhorios também podem usufruir.

Certificado energético dos edifícios

De há anos a esta parte, é obrigatório que cada edifício possua um certificado energético, seja para alugar, seja para vender um imóvel. Exigido por lei, este certificado, apenas emitido por peritos devidamente credenciados, é  emitido pela Agência para a Energia (ADENE) e, para lá de fornecer outro tipo de informação, avalia a eficiência energética do imóvel, isto é, o respetivo desempenho energético numa escala pré-definida de 8 classes, em que A+ é muito eficiente e F é muito pouco eficiente.

A validade dos certificados energéticos de habitação é de 10 anos, prazo igualmente válido para os pequenos edifícios de comércio e serviços. O certificado tem um custo variável em função da tipologia de cada imóvel e dos honorários do perito escolhido.

Outras despesas por conta do proprietário de um imóvel

Relativamente aos encargos e às despesas do imóvel arrendado que correm por conta do proprietário, convém ter sempre em mente que as diversas obrigações relativas ao condomínio, nomeadamente “os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição de partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum”, são sempre por conta do senhorio. Enquadram-se nesta rubrica, valores referentes a seguro obrigatório de incêndio do imóvel arrendado (incluindo as partes comuns de edifícios em propriedade horizontal, como o elevadores, escadas e telhado, entre outras) e quotização do condomínio.

Por fim, as obras e reparações, sejam elas de natureza ordinária ou extraordinária, são da obrigação do senhorio. Os trabalhos de natureza ordinária são aqueles originadas pelas deteriorações do prédio, já os de natureza extraordinária são as decorrentes dos danos e deteriorações estruturais do edifício que possam vir a comprometer a segurança e habitabilidade do prédio.

Por último, refira-se que serão ainda de conta do locador os gastos e custos iniciais de uma eventual ação de despejo caso o cumprimento das condições contratuais do aluguer venha a não se verificar, pelo que a eventual contratação de uma empresa especializada para tratar desse ou doutros problemas poderá poupar-lhe alguns dissabores.

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Imagens: Fernando Araújo

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Categorias: Economia, Imobiliário

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