Pandemia | Aprovado novo estado de emergência em Portugal

Pandemia | Aprovado novo estado de emergência em Portugal

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A pandemia de Covid-19 agravou-se. Portugal irá viver sob novo estado de emergência, a partir de 24 de novembro e até 8 de dezembro. Entretanto, no País, o apoio parlamentar ao Governo diminuiu. Desta feita, só PS, PSD e Cristina Rodrigues, a ex-deputada do PAN, votaram favoravelmente, o que é suficiente, mas evidencia as divisões e falta de consenso que se vão acumulando. Tudo isto apesar de o decreto presidencial o justificar com a necessidade de uma maior adaptação “à experiência da realidade (…) em função da situação e heterogeneidade em cada município”.

Marcelo Rebelo de Sousa, o Presidente da República, aquando do envio do documento para a Assembleia da República, e, esta manhã, Eduardo Cabrita, o Ministro da Administração Interna, no parlamento, já avisaram, no entanto, que irão ser precisas novas renovações. O debate ficou também marcado por uma disputa entre esquerda e direita sobre a realização do Congresso do PCP. PSD e CDS acusaram o Governo de permitir um evento que coloca em causa da saúde pública apenas por necessidade política.

Aguardam-se dias muito duros e de muita dor

O atual estado de emergência “cria o quadro legal indispensável” para que sejam adotadas as medidas essenciais de combate à pandemia, regista Eduardo Cabrita. Estas “são medidas indispensáveis para defender a liberdade, para defender a saúde, para defender a democracia”.

Espera que, nos próximos dias, sejam “atingidos níveis extremamente elevados” de casos de Covid-19 em Portugal e “um nível muito preocupante de óbitos”, pelo que “é necessário não desistir”.

‘Pandemia não suspende a democracia’

Eduardo Cabrita deixa também claro que é fundamental que, num Estado de Direito democrático, as forças de segurança exerçam a sua autoridade “sem qualquer abuso numa dimensão fundamentalmente pedagógica e de garantia dos direitos dos cidadãos” porque «a pandemia não suspende a democracia»:

“Neste combate pela vida” é “necessária a mobilização de toda a sociedade portuguesa”, pois só assim “venceremos em democracia esta terrível pandemia”, concluiu o ministro.

Confinamento e internamento compulsivos

Entre as novidades mais relevantes encontram-se a possibilidade de confinamento obrigatório em casa ou noutro local definido pelas autoridades competentes, bem como o recurso ao internamento compulsivo, “na medida do estritamente necessário e de forma proporcional”.

Está igualmente prevista uma diferenciação de medidas por concelho, em função do grau de risco de cada município”. Este tipo de atuação tem vindo a ser definido e recomendado por indicação da OMS e igualmente tem vindo a ser aplicado noutros países.

Circuito de bens essenciais assegurado pelo Governo

Outra medida adicional que havia vigorado nos primeiros períodos de estado de emergência e agora volta a ser implementada é a possibilidade de o Governo adotar medidas especiais de forma a garantir a “normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à atividade do sector da saúde”. Face a possíveis falhas de abastecimento, a ideia é “assegurar o acesso e a regularidade no circuito dos medicamentos e vacinas, dos dispositivos médicos e de outros produtos de saúde, como biocidas, soluções desinfetantes, álcool e equipamentos de proteção individual”.

Outras medidas de exceção que não pretendem ser a regra

O Governo passa ainda a ter poder para decidir “o encerramento total ou parcial de estabelecimentos, serviços, empresas ou meios de produção” e de impor “alterações ao respetivo regime ou horário de funcionamento”.

De forma a prevenir saídas de trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde, o decreto presidencial estabelece que “pode ser limitada a possibilidade de cessação dos vínculos laborais dos trabalhadores dos serviços e estabelecimentos integrados no SNS”.

Pela primeira vez, introduz-se a possibilidade de limitações ao direito à proteção de dados pessoais, pelo que “pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida do estritamente indispensável para a concretização das medidas previstas”, nomeadamente “a imposição de utilização de máscara e a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos, assim como a realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2”.

Lista de direitos que podem ser suspensos

  • Liberdade e deslocação

a) Nos municípios com níveis mais elevados de risco, podem ser impostas restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, devendo as medidas a adotar ser calibradas em função do grau de risco de cada município, podendo, para este efeito, os mesmos ser agrupados de acordo com os dados e avaliação das autoridades competentes, incluindo a proibição de circulação na via pública durante determinados períodos do dia ou determinados dias da semana, bem como a interdição das deslocações que não sejam justificadas nos termos da alínea c).

b) Na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, o confinamento compulsivo em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes, de pessoas portadoras do vírus SARS-CoV-2, ou em vigilância ativa.

c) As restrições referidas supra na alínea a) devem prever as regras indispensáveis para a obtenção de cuidados de saúde, para apoio a terceiros, nomeadamente idosos, incluindo acolhidos em estruturas residenciais, para a frequência de estabelecimentos de ensino, para a produção e abastecimento de bens e serviços e para a deslocação por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém.

  • Iniciativa privada, social e cooperativa

a) Podem ser utilizados pelas autoridades públicas competentes, preferencialmente por acordo, os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados nos setores privado, social e cooperativo, mediante justa compensação, em função do necessário para assegurar o tratamento de doentes com COVID-19 ou a manutenção da atividade assistencial relativamente a outras patologias.

b) Podem ser adotadas as medidas adequadas e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à atividade do setor da saúde, designadamente com vista a assegurar o acesso e a regularidade no circuito dos medicamentos e vacinas, dos dispositivos médicos e de outros produtos de saúde, como biocidas, soluções desinfetantes, álcool e equipamentos de proteção individual.

c) Pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes o encerramento total ou parcial de estabelecimentos, serviços, empresas ou meios de produção e impostas alterações ao respetivo regime ou horário de funcionamento.

  • Trabalho

a) Podem ser mobilizados, pelas autoridades públicas competentes e no respeito dos seus restantes direitos, trabalhadores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do respetivo tipo de vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profissionais de saúde, designadamente servidores públicos em isolamento profilático ou abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, para apoiar as autoridades e serviços de saúde, nomeadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa.

b) Pode ser limitada a possibilidade de cessação dos vínculos laborais dos trabalhadores dos serviços e estabelecimentos integrados no SNS.

  • Desenvolvimento da personalidade e Saúde

Pode ser imposta a utilização de máscara e a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos, assim como a realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, designadamente para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho ou como condição de acesso a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e espaços comerciais, culturais ou desportivos, na utilização de meios de transporte ou relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e respetivos trabalhadores.

  • Proteção de dados pessoais

Pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida do estritamente indispensável para a concretização das medidas previstas no n.º 3 do presente artigo e no artigo 5.º do presente decreto, bem como para efeitos do disposto no n.º 4 do presente artigo sem que, neste caso, seja possível guardar memória ou registo das medições de temperatura corporal efetuadas nem dos resultados dos testes de diagnóstico de SARS-CoV-2.

 

Fontes: Governo, Expresso, Observador, Esquerda; Imagens: (0) PSP, (1) Governo

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Categorias: Política, Sociedade

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