A floresta autóctone do futuro

A floresta autóctone do futuro

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[De acordo com a FAO (Food and Agriculture Organization), uma floresta corresponde a uma área com mais de 0.5 ha, com um grau de cobertura arbórea (copas) superior a 10-30% e com árvores cuja altura, naquele local, tenham potencial para atingir 2 a 5 metros. Inclui também zonas integradas na área florestal que estejam temporariamente desarborizadas, mas para as quais é expectável a reconstituição do coberto florestal. Floresta autóctone é assim uma área de árvores originárias do próprio território.]

A floresta assume, em Portugal, 36% como uso de solo dominante. O mais recente 6.º Inventário Florestal Nacional  informa-nos que a floresta nacional é maioritariamente constituída por espécies florestais autóctones (72%), sendo que as folhosas caducifólias (carvalhos, castanheiros e outras) são a formação florestal menos representativa em área ocupada. Os carvalhos autóctones por sua vez constituem apenas cerca de 4% da floresta portuguesa, não possuindo ainda qualquer protecção legal (comparativamente ao sobreiro, à azinheira e o azevinho espontâneo), apesar da sua elevada importância ecológica, devido à diversidade de vegetação e de fauna que albergam. A floresta, no seu todo, representa assim uma mais valia efectiva na conservação da natureza e no garante da biodiversidade, na produção de oxigénio e fixação de carbono, na protecção do solo e na manutenção do regime hídrico.

À questão sobre como conservar a floresta autóctone, os biótopos e os habitats, a fauna e a flora autóctones, designadamente as espécies vegetais de porte arbustivo e arbóreo, a resposta difícil deve rondar a possibilidade de conciliar o interesse privado com o interesse público de conservação.

O futuro da floresta autóctone portuguesa em matéria de conservação e proteção reside em três aspectos fundamentais. Um primeiro relativo ao reforço na classificação de Arvoredo de Interesse Público, um segundo relativo de um modo geral ao Sistema Nacional de Áreas Classificadas e um terceiro em particular às Áreas Protegidas de âmbito local/regional e de âmbito privado.

  • Arvoredo de Interesse Público (Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro)

Pese embora a classificação do arvoredo de interesse público (exemplares isolados mas essencialmente conjuntos arbóreos) possa ser proposta pelos proprietários do arvoredo, pelas autarquias locais, por organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de espaços florestais, por organizações não-governamentais de ambiente  ou por cidadãos ou movimentos de cidadãos, sempre que a proposta de classificação seja apresentada pelas entidades referidas que não o proprietário, os proprietários do arvoredo são obrigatoriamente ouvidos durante o processo de instrução o que pode condicionar a sua classificação.

Desta feita, defendo que as classificações de arvoredo de titularidade privada devam ser analisadas cuidadosamente pelo poder local sendo colocado como opção de investimento em matéria de conservação a aquisição das parcelas que assim se demonstrarem dignas ou a transferência de renda ou isenção fiscal ao proprietário privado.

O reforço na classificação de Arvoredo de Interesse Público (povoamentos florestais, bosques ou bosquetes em específico) pela Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro assume interesse pela particularidade de ser transposta para o Plano Director Municpal. Em matéria de Instrumento de Gestão Territorial, o arvoredo classificado é transposto  ao nível das servidões e restrições de utilidade pública ao uso do solo para o Plano Director Municipal  (ao nível das condicionantes) enquanto instrumento legal fundamental na gestão do território municipal constituindo limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento do solo.

  • Sistema Nacional de Áreas Classificadas

Um segundo aspecto da discussão como investimento futuro de salvaguarda da floresta autóctone, diz respeito ao reforço de candidaturas nacionais e esforços relativos ao Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC). O SNAC é  constituído atualmente pela Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP) – 47 áreas protegidas, pelas áreas classificadas que integram a Rede Natura 2000 (107 áreas designadas no âmbito da Diretiva Habitats e 62 Zonas de Proteção Especial (ZPE) designadas no âmbito da Diretiva Aves, distribuídas pelo Continente e regiões autónomas) e pelas demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, como são os sítios RAMSAR (31 sítios a nível nacional), geoparques (4 geoparques nacionais) e as reservas da biosfera (11 reservas a nível nacional).

Neste âmbito, o reforço da criação de áreas protegidas de âmbito local/regional por parte das associações de municípios e dos municípios parece-me muito importante na hora de conservar povoamentos florestais autóctones e os demais serviços de ecossistema a eles associados, seja por via da aquisição de imóveis a privados ou o seu arrendamento para constituição destas áreas legais.

  • Áreas Protegidas de âmbito Privado

Sabendo de antemão que apenas cerca de 3% dos terrenos florestais são detidos por entidades públicas, os restantes 92% são detidos por comunidades locais (os apelidados “baldios”) e por proprietários privados, elencando-se aqui um terceiro aspecto da reflexão.

Considerando o envolvimento da sociedade numa lógica de benefício comum  em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, a aplicação de Áreas Protegidas de estatuto Privadas, conforme prevê o Decreto-Lei n.º 142/2008, pode ser uma via de salvaguarda da floresta autóctone.

Porém, para este incremento sustentado, defendo um verdadeiro sistema de incentivos que deverá incluir a isenção de impostos prediais relativo à área designada bem como uma subvenção governamental para as ações de conservação a serem realizadas nessa área.

Atribuir a designação de “área protegida privada” a pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de terrenos privados com potencial para a conservação da natureza (não incluídos já em áreas classificadas) ajudará, na valorização e uso sustentável do património natural, no desenvolvimento económico local e regional (turismo de natureza e outras atividades conexas), na investigação científica pelas parcerias daí derivadas e no conhecimento com detalhe sobre o património natural através da monitorização de espécies, habitats, geossítios. Também, indiretamente a educação e formação ambiental da população em geral.

Conciliar o interesse público e o interesse privado significa permitir e promover a sustentabilidade financeira das áreas protegidas privadas, mais do que ter em conta outros instrumentos os quais incluem as taxas turísticas ou as taxas de extração de recursos como a caça ou a pesca.

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A floresta autóctone de futuro é também, por último, a aplicação do recente Pacto Ecológico Europeu apresentado pela Comissão Europeia e que quer restabelecer a saúde do nosso ambiente natural e proteger a vida selvagem, incluindo, entre outras medidas, o aumento da área abrangida pela Rede Natura 2000, que aplaudo.

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